TJAC 0002617-75.2013.8.01.0000
V V. Mandado de Segurança. Concurso público. Candidato. Vaga remanescente. Nomeação. Expectativa. Administração. Ato discricionário.
A aprovação de candidato classificado fora do número de vagas oferecidas no Edital do Concurso Público gera em seu favor mera expectativa de direito, visto que a Administração goza de discricionariedade para nomeá-lo ou não, por juízo de conveniência, oportunidade e interesse.
V v. Mandado de Segurança. Concurso público. Convocação de candidato. Vagas residuais. Princípio da isonomia e da impessoalidade. Segurança concedida.
1. O edital de abertura do certame, caracterizada como a lei interna do concurso público, bem como as condutas administrativas capazes de gerar legítima confiança nos candidatos, servem como balizas de aplicação dos princípios da legalidade, da isonomia e da impessoalidade no âmbito do concurso público,
2. A convocação do impetrante para matrícula no Curso de Formação de Soldado Bombeiro Militar restabelece o princípio da isonomia e da impessoalidade no âmbito do concurso público, à medida que inexiste justificativa para a diferença de tratamento reservado ao impetrante em relação aos demais candidatos que o antecediam e foram convocados para preencher vagas reservadas às candidatas do sexo feminino.
3. Segurança concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0002617-75.2013.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Segurança, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
V V. Mandado de Segurança. Concurso público. Candidato. Vaga remanescente. Nomeação. Expectativa. Administração. Ato discricionário.
A aprovação de candidato classificado fora do número de vagas oferecidas no Edital do Concurso Público gera em seu favor mera expectativa de direito, visto que a Administração goza de discricionariedade para nomeá-lo ou não, por juízo de conveniência, oportunidade e interesse.
V v. Mandado de Segurança. Concurso público. Convocação de candidato. Vagas residuais. Princípio da isonomia e da impessoalidade. Segurança concedida.
1. O edital de abertura do certame, caracterizada como a lei interna do concurso público, bem como as condutas administrativas capazes de gerar legítima confiança nos candidatos, servem como balizas de aplicação dos princípios da legalidade, da isonomia e da impessoalidade no âmbito do concurso público,
2. A convocação do impetrante para matrícula no Curso de Formação de Soldado Bombeiro Militar restabelece o princípio da isonomia e da impessoalidade no âmbito do concurso público, à medida que inexiste justificativa para a diferença de tratamento reservado ao impetrante em relação aos demais candidatos que o antecediam e foram convocados para preencher vagas reservadas às candidatas do sexo feminino.
3. Segurança concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0002617-75.2013.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Segurança, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
18/12/2013
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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