TJAC 0002621-15.2013.8.01.0000
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. REMOÇÃO E INTERNAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACOLHIMENTO PARCIAL. MÉRITO: PROVA INEQUÍVOCA. LAUDO MÉDICO. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA
Demonstrado nos auto a remoção da paciente/Impetrante em data anterior aquela prevista para o embarque ao Estado de destino, resulta caracterizado a ausência de interesse de agir pela perda superveniente do objeto,
A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado fora do domicílio, à ausência de tratamento especializado nesta Capital.
Desprovida a inicial do mandado de segurança de prova inequívoca, apta a evidenciar o direito líquido e certo da Impetrante quanto à internação, resultam indemonstrados os pressupostos necessários à concessão da segurança.
Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. REMOÇÃO E INTERNAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACOLHIMENTO PARCIAL. MÉRITO: PROVA INEQUÍVOCA. LAUDO MÉDICO. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA
Demonstrado nos auto a remoção da paciente/Impetrante em data anterior aquela prevista para o embarque ao Estado de destino, resulta caracterizado a ausência de interesse de agir pela perda superveniente do objeto,
A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado fora do domicílio, à ausência de tratamento especializado nesta Capital.
Desprovida a inicial do mandado de segurança de prova inequívoca, apta a evidenciar o direito líquido e certo da Impetrante quanto à internação, resultam indemonstrados os pressupostos necessários à concessão da segurança.
Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
13/11/2013
Data da Publicação
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão