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Jurisprudência


TJAC 0002622-97.2013.8.01.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO BRANCO (SUSCITANTE) E JUÍZO DA 5.ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA (SUSCITADO). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTINÊNCIA ENTRE AS CAUSAS. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Conflito suscitado em ação de execução de título extrajudicial que guarda relação de continência com ação monitória. Competência jurisdicional definida pelas regras de prevenção fixadas no Código de Processo Civil. 2. Os órgãos jurisdicionais que protagonizam o presente conflito têm a mesma competência territorial. E dada a continência existente entre as demandas, a competência é do Juízo daquele que se tornou prevento, ao despachar em primeiro lugar (art. 253, inciso I, c/c o art. 106 do CPC). 3. Conflito julgado improcedente, para declarar a competência do Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.

Data do Julgamento : 05/11/2013
Data da Publicação : 05/12/2013
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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