TJAC 0002627-90.2011.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FRAUDE CONTRA CREDORES. REQUISITOS: EVENTUS DAMNI E CONSILIUM FRAUDIS. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A fraude contra credores exige, inicialmente, a comprovada diminuição do patrimônio devedor, até sua insolvência. No caso, trata-se do eventus damni, elemento de índole objetiva, consubstanciado em todo ato prejudicial ao credor, por tornar insolvente o devedor ou pela prática em estado de insolvência.
2. De igual forma, também na hipótese de negócio jurídico oneroso, impende, para a configuração do mencionado vício, a presença do requisito nominado consilium fraudis, que reside na consciência deliberada do devedor de causar prejuízo aos seus credores e, ainda, a demonstração da ciência do terceiro ou que teria como saber da redução do devedor ao estado de insolvência.
3. Todavia, em análise sumária, temerário a concessão da antecipação de tutela ante a inexistência nos autos de comprovação da diminuição do patrimônio da empresa Agravada, até sua insolvência, fato a depender de instrução probatória.
4. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FRAUDE CONTRA CREDORES. REQUISITOS: EVENTUS DAMNI E CONSILIUM FRAUDIS. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A fraude contra credores exige, inicialmente, a comprovada diminuição do patrimônio devedor, até sua insolvência. No caso, trata-se do eventus damni, elemento de índole objetiva, consubstanciado em todo ato prejudicial ao credor, por tornar insolvente o devedor ou pela prática em estado de insolvência.
2. De igual forma, também na hipótese de negócio jurídico oneroso, impende, para a configuração do mencionado vício, a presença do requisito nominado consilium fraudis, que reside na consciência deliberada do devedor de causar prejuízo aos seus credores e, ainda, a demonstração da ciência do terceiro ou que teria como saber da redução do devedor ao estado de insolvência.
3. Todavia, em análise sumária, temerário a concessão da antecipação de tutela ante a inexistência nos autos de comprovação da diminuição do patrimônio da empresa Agravada, até sua insolvência, fato a depender de instrução probatória.
4. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
30/04/2012
Data da Publicação
:
19/11/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Espécies de Títulos de Crédito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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