TJAC 0002644-89.2012.8.01.0001
V V. Agravo de Execução Penal. Regime prisional. Condições. Descumprimento. Posse e uso de celular. Falta grave. Apuração. Processo Administrativo Disciplinar. Regressão de regime. Imposição imediata.
O cometimento de falta grave apurado em procedimento adminsitrativo disciplinar implica na imediata regressão de regime e, consequentemente, o reinício da contagem do prazo necessário para a obtenção do requisito objetivo necessário para a progressão de regime.
V v. Agravo em Execução Penal. Falta grave sem regressão de Regime. Irresignação ministerial. Não acolhimento. Princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Agravo não provido.
1. A regressão de regime não é compulsória, devendo passar pelo crivo do juízo.
2. Acertada a decisão do juízo de primeiro grau que deixou de aplicar a regressão do regime do apenado, tendo em vista que os atos do reeducando, que contrariaram as normas legais, foram sancionados em observância aos critérios de individualização, tomando-se por base os parâmetros do Art. 57, da Lei de Execução Penal, tendo em vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem reinar entre a conduta e a sanção.
3. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0002644-89.2012.8.01.0001, acordam, por maioria os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
V V. Agravo de Execução Penal. Regime prisional. Condições. Descumprimento. Posse e uso de celular. Falta grave. Apuração. Processo Administrativo Disciplinar. Regressão de regime. Imposição imediata.
O cometimento de falta grave apurado em procedimento adminsitrativo disciplinar implica na imediata regressão de regime e, consequentemente, o reinício da contagem do prazo necessário para a obtenção do requisito objetivo necessário para a progressão de regime.
V v. Agravo em Execução Penal. Falta grave sem regressão de Regime. Irresignação ministerial. Não acolhimento. Princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Agravo não provido.
1. A regressão de regime não é compulsória, devendo passar pelo crivo do juízo.
2. Acertada a decisão do juízo de primeiro grau que deixou de aplicar a regressão do regime do apenado, tendo em vista que os atos do reeducando, que contrariaram as normas legais, foram sancionados em observância aos critérios de individualização, tomando-se por base os parâmetros do Art. 57, da Lei de Execução Penal, tendo em vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem reinar entre a conduta e a sanção.
3. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0002644-89.2012.8.01.0001, acordam, por maioria os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
10/04/2014
Data da Publicação
:
11/06/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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