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Jurisprudência


TJAC 0002644-89.2012.8.01.0001

Ementa
V V. Agravo de Execução Penal. Regime prisional. Condições. Descumprimento. Posse e uso de celular. Falta grave. Apuração. Processo Administrativo Disciplinar. Regressão de regime. Imposição imediata. O cometimento de falta grave apurado em procedimento adminsitrativo disciplinar implica na imediata regressão de regime e, consequentemente, o reinício da contagem do prazo necessário para a obtenção do requisito objetivo necessário para a progressão de regime. V v. Agravo em Execução Penal. Falta grave sem regressão de Regime. Irresignação ministerial. Não acolhimento. Princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Agravo não provido. 1. A regressão de regime não é compulsória, devendo passar pelo crivo do juízo. 2. Acertada a decisão do juízo de primeiro grau que deixou de aplicar a regressão do regime do apenado, tendo em vista que os atos do reeducando, que contrariaram as normas legais, foram sancionados em observância aos critérios de individualização, tomando-se por base os parâmetros do Art. 57, da Lei de Execução Penal, tendo em vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem reinar entre a conduta e a sanção. 3. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0002644-89.2012.8.01.0001, acordam, por maioria os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 10/04/2014
Data da Publicação : 11/06/2014
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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