TJAC 0002651-50.2013.8.01.0000
HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A Constituição Federal atribuiu poder aos Estados e Tribunais para legislarem sobre sua organização.
2. A Vara Especializada da Infância e Juventude, criada pela Lei Complementar nº 221/2010 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre), tem competência para processar e julgar crimes praticados contra a criança e adolescente, conforme teor da Resolução nº 134/2009.
3. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a revogação de prisão preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A Constituição Federal atribuiu poder aos Estados e Tribunais para legislarem sobre sua organização.
2. A Vara Especializada da Infância e Juventude, criada pela Lei Complementar nº 221/2010 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre), tem competência para processar e julgar crimes praticados contra a criança e adolescente, conforme teor da Resolução nº 134/2009.
3. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a revogação de prisão preventiva.
Data do Julgamento
:
03/10/2013
Data da Publicação
:
05/10/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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