TJAC 0002661-65.2011.8.01.0000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÚTUO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6, VIII, do referido diploma legal. Configurados tais requisitos, rever tal apreciação é inviável em face da Súmula 07 (AgRg no REsp 728.303/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010), no caso, observada a hipótese legal pelo magistrado de singela instância, escorreita a decisão recorrida neste aspecto.
2. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÚTUO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6, VIII, do referido diploma legal. Configurados tais requisitos, rever tal apreciação é inviável em face da Súmula 07 (AgRg no REsp 728.303/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010), no caso, observada a hipótese legal pelo magistrado de singela instância, escorreita a decisão recorrida neste aspecto.
2. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
31/01/2012
Data da Publicação
:
10/02/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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