main-banner

Jurisprudência


TJAC 0002662-76.2013.8.01.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR, NO GRAU MÁXIMO, PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE RÉU REINCIDENTE. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Havendo uma circunstância judicial desfavorável ao réu, deverá a pena-base ser fixada acima do mínimo legal de forma proporcional. 2. In casu, a expressiva quantidade de droga, consistente em 5.507,10g de cocaína, revela proporcional a fixação da pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 3. O réu reincidente não faz jus à redução da pena, nos moldes do artigo 33, § 4º, da lei 11.343/06. 4. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 13/11/2014
Data da Publicação : 20/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão