TJAC 0002662-76.2013.8.01.0001
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR, NO GRAU MÁXIMO, PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE RÉU REINCIDENTE. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Havendo uma circunstância judicial desfavorável ao réu, deverá a pena-base ser fixada acima do mínimo legal de forma proporcional.
2. In casu, a expressiva quantidade de droga, consistente em 5.507,10g de cocaína, revela proporcional a fixação da pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
3. O réu reincidente não faz jus à redução da pena, nos moldes do artigo 33, § 4º, da lei 11.343/06.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR, NO GRAU MÁXIMO, PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE RÉU REINCIDENTE. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Havendo uma circunstância judicial desfavorável ao réu, deverá a pena-base ser fixada acima do mínimo legal de forma proporcional.
2. In casu, a expressiva quantidade de droga, consistente em 5.507,10g de cocaína, revela proporcional a fixação da pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
3. O réu reincidente não faz jus à redução da pena, nos moldes do artigo 33, § 4º, da lei 11.343/06.
4. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Data da Publicação
:
20/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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