TJAC 0002666-19.2013.8.01.0000
Agravo Regimental. Agravo de Instrumento. Liminar. Efeito suspensivo. Indeferimento. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Decisão irrecorrível.
Não cabe Agravo Regimental da Decisão liminar do Relator que em sede de Agravo de Instrumento indefere pedido para atribuir efeito suspensivo ao Recurso. A citada Decisão é irrecorrível, somente passível da reforma no momento do julgamento do Agravo de Instrumento, salvo se o próprio Relator a reconsiderar.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 0002666-19.2013.8.01.0000/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer do Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte do presente Acórdão.
Ementa
Agravo Regimental. Agravo de Instrumento. Liminar. Efeito suspensivo. Indeferimento. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Decisão irrecorrível.
Não cabe Agravo Regimental da Decisão liminar do Relator que em sede de Agravo de Instrumento indefere pedido para atribuir efeito suspensivo ao Recurso. A citada Decisão é irrecorrível, somente passível da reforma no momento do julgamento do Agravo de Instrumento, salvo se o próprio Relator a reconsiderar.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 0002666-19.2013.8.01.0000/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer do Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte do presente Acórdão.
Data do Julgamento
:
21/10/2013
Data da Publicação
:
06/11/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Promoção
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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