TJAC 0002666-43.2014.8.01.0013
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES RESISTÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTADAS DE FORMA INIDÔNEA. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. VIABILIDADE. QUANTUM DA PENA APÓS ELABORAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
1. A pena-base do apelante comporta redução, tendo em vista a utilização de fundamentos inidôneos para valorar negativamente as circunstâncias judiciais referentes às consequências do crime e ao comportamento da vítima.
2. A fixação do regime prisional semiaberto constitui a medida mais acertada ao Apelante, nos termos do art. 33, §2º, "c", do CP, quando afastada circunstâncias judiciais valoradas em seu desfavor de forma inidônea e as suas reprimendas permaneceram em patamar inferior a 04 (quatro) anos.
3. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES RESISTÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTADAS DE FORMA INIDÔNEA. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. VIABILIDADE. QUANTUM DA PENA APÓS ELABORAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
1. A pena-base do apelante comporta redução, tendo em vista a utilização de fundamentos inidôneos para valorar negativamente as circunstâncias judiciais referentes às consequências do crime e ao comportamento da vítima.
2. A fixação do regime prisional semiaberto constitui a medida mais acertada ao Apelante, nos termos do art. 33, §2º, "c", do CP, quando afastada circunstâncias judiciais valoradas em seu desfavor de forma inidônea e as suas reprimendas permaneceram em patamar inferior a 04 (quatro) anos.
3. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
30/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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