TJAC 0002678-33.2013.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL DE AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. LIMITAÇÕES. LEI FEDERAL Nº 1.060/50. CONDIÇÃO DE "NECESSITADO". ESTADO DE CARÊNCIA MOMENTÂNEO, AINDA QUE NÃO PERMANENTE. COTEJO ENTRE RECEITAS E DESPESAS DO POSTULANTE. REMUNERAÇÃO MENSAL. COMPROMETIMENTO. PAGAMENTO DE PARCELAS DE MÚTUO FENERATÍCIO. INCAPACIDADE FINANCEIRA ATUAL. AGRAVO PROVIDO.
1. A gratuidade de justiça está regulada pela Lei federal nº 1.060/50. E seria até prescindível destacar a máxima importância que tem esse diploma legislativo na ordem jurídica nacional, no que serve de instrumento que dá concretude, em prol dos chamados "necessitados", do direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição de 1988.
2. Como nenhum direito é absoluto, qualquer que seja ele, as normas que limitam o seu exercício pelos respectivos titulares são, em tese, totalmente admissíveis e até desejáveis. Mas as restrições não podem ser tais que comprometam a proteção do próprio núcleo essencial dos direitos e garantias individuais do cidadão.
3. Pedido de justiça gratuita indeferido pelo Juízo singular porque se levou em consideração unicamente a declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, relativamente ao exercício 2013 (ano-base 2012), segundo a qual o ora agravante auferiu rendimento anual superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
4. O alegado estado de carência de recursos não precisa ser permanente mas apenas momentâneo, no que deve ser considerada a situação financeira atual daquele que postula a gratuidade. A condição de necessitado de que trata a Lei nº 1.060/50 deve ser aferida não só com base na remuneração, mas também nas despesas correntes daquele que postula a concessão do benefício legal (STJ/Recurso Especial nº 1.196.941/SP).
5. Declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal relativamente ao ano-calendário 2012 que não espelha a atual capacidade econômica do agravante. Contracheques dos meses de julho e agosto próximos passados que demonstram que a renda mensal líquida dele é, em média, pouco superior aos R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais.
6. Quantia salarial que se apresenta quase toda absorvida apenas com o adimplemento das prestações devidas em razão de contrato de mútuo, cujo valor mensal é superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais. Relação contratual, aliás, que constitui a causa de pedir da ação ordinária na qual o pedido de gratuitade foi formulado e indeferido pelo Juízo agravado.
7. Conclusão de que o agravante se apresenta, na atualidade, como pessoa necessitada na forma como disposto pela Lei nº 1.060/50, pois as despesas suportadas comprometem substancialmente as receitas auferidas.
8. Indeferimento do pedido de justiça gratuita que encerra limitação manifesta e desarrazoada ao direito fundamental de acesso ao Judiciário. E mais ainda se considerada a particularidade de que, com a negativa de gratuidade, o agravante tem as portas do Judiciário fechadas para discutir aquela que talvez constitua a causa determinante do seu atual estado de incapacidade econômico-financeira: a relação jurídica formada em contrato de mútuo feneratício celebrado com determinada instituição financeira.
9. Agravo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL DE AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. LIMITAÇÕES. LEI FEDERAL Nº 1.060/50. CONDIÇÃO DE "NECESSITADO". ESTADO DE CARÊNCIA MOMENTÂNEO, AINDA QUE NÃO PERMANENTE. COTEJO ENTRE RECEITAS E DESPESAS DO POSTULANTE. REMUNERAÇÃO MENSAL. COMPROMETIMENTO. PAGAMENTO DE PARCELAS DE MÚTUO FENERATÍCIO. INCAPACIDADE FINANCEIRA ATUAL. AGRAVO PROVIDO.
1. A gratuidade de justiça está regulada pela Lei federal nº 1.060/50. E seria até prescindível destacar a máxima importância que tem esse diploma legislativo na ordem jurídica nacional, no que serve de instrumento que dá concretude, em prol dos chamados "necessitados", do direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição de 1988.
2. Como nenhum direito é absoluto, qualquer que seja ele, as normas que limitam o seu exercício pelos respectivos titulares são, em tese, totalmente admissíveis e até desejáveis. Mas as restrições não podem ser tais que comprometam a proteção do próprio núcleo essencial dos direitos e garantias individuais do cidadão.
3. Pedido de justiça gratuita indeferido pelo Juízo singular porque se levou em consideração unicamente a declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, relativamente ao exercício 2013 (ano-base 2012), segundo a qual o ora agravante auferiu rendimento anual superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
4. O alegado estado de carência de recursos não precisa ser permanente mas apenas momentâneo, no que deve ser considerada a situação financeira atual daquele que postula a gratuidade. A condição de necessitado de que trata a Lei nº 1.060/50 deve ser aferida não só com base na remuneração, mas também nas despesas correntes daquele que postula a concessão do benefício legal (STJ/Recurso Especial nº 1.196.941/SP).
5. Declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal relativamente ao ano-calendário 2012 que não espelha a atual capacidade econômica do agravante. Contracheques dos meses de julho e agosto próximos passados que demonstram que a renda mensal líquida dele é, em média, pouco superior aos R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais.
6. Quantia salarial que se apresenta quase toda absorvida apenas com o adimplemento das prestações devidas em razão de contrato de mútuo, cujo valor mensal é superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais. Relação contratual, aliás, que constitui a causa de pedir da ação ordinária na qual o pedido de gratuitade foi formulado e indeferido pelo Juízo agravado.
7. Conclusão de que o agravante se apresenta, na atualidade, como pessoa necessitada na forma como disposto pela Lei nº 1.060/50, pois as despesas suportadas comprometem substancialmente as receitas auferidas.
8. Indeferimento do pedido de justiça gratuita que encerra limitação manifesta e desarrazoada ao direito fundamental de acesso ao Judiciário. E mais ainda se considerada a particularidade de que, com a negativa de gratuidade, o agravante tem as portas do Judiciário fechadas para discutir aquela que talvez constitua a causa determinante do seu atual estado de incapacidade econômico-financeira: a relação jurídica formada em contrato de mútuo feneratício celebrado com determinada instituição financeira.
9. Agravo provido.
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Data da Publicação
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco