TJAC 0002680-03.2013.8.01.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Na hipótese de haver vício no auto de prisão em flagrante fica superado com a superveniência da decisão que o converteu em preventiva. Constatada a superveniência da constrição preventiva, sob os requisitos ínsitos no artigo 312 do Código de Processo Penal, fica prejudicada a alegação de nulidade da prisão flagrancial.
2. Estando o decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado, com precisa indicação da necessidade da custódia como garantia da ordem pública considerando a gravidade concreta da conduta, assim é descabida a revogação. No caso, não há que se falar em constrangimento ilegal, devendo-se denegar o habeas corpus impetrado.
3. Primariedade, bons antecedentes, endereço e domicílio certos, por si só, não autorizam a concessão de liberdade provisória.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Na hipótese de haver vício no auto de prisão em flagrante fica superado com a superveniência da decisão que o converteu em preventiva. Constatada a superveniência da constrição preventiva, sob os requisitos ínsitos no artigo 312 do Código de Processo Penal, fica prejudicada a alegação de nulidade da prisão flagrancial.
2. Estando o decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado, com precisa indicação da necessidade da custódia como garantia da ordem pública considerando a gravidade concreta da conduta, assim é descabida a revogação. No caso, não há que se falar em constrangimento ilegal, devendo-se denegar o habeas corpus impetrado.
3. Primariedade, bons antecedentes, endereço e domicílio certos, por si só, não autorizam a concessão de liberdade provisória.
4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Data da Publicação
:
11/10/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Bujari
Comarca
:
Bujari
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