TJAC 0002686-78.2011.8.01.0000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISSQN. TRIBUTAÇÃO FIXA. ART. 9º, §3º, DL 406/1968. ART. 65, §3º, II, CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE RIO BRANCO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM CARÁTER EMPRESARIAL.
1. As sociedades uniprofissionais somente têm direito ao cálculo diferenciado do ISS, previsto no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, quando os serviços são prestados em caráter personalíssimo e, assim, prestados no próprio nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial.
2. Vê-se, pelos atos constitutivos da pessoa jurídica, que a cláusula que prevê a responsabilização não se coaduna com a exigência legal, já que limita a responsabilidade dos sócios às suas cotas sociais, característica essa intrínseca às sociedades de cunho empresarial, ou seja, de uma sociedade limitada, que é o que se depreende da Agravada.
3. A sociedade simples, constituída sob a forma de sociedade limitada, não pode usufruir do tratamento privilegiado, porquanto nela o sócio não assume responsabilidade pessoal, tendo em vista que sua responsabilidade é limitada à participação no capital social, não obstante todos os sócios respondam solidariamente pela integralização do capital social.
4. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISSQN. TRIBUTAÇÃO FIXA. ART. 9º, §3º, DL 406/1968. ART. 65, §3º, II, CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE RIO BRANCO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM CARÁTER EMPRESARIAL.
1. As sociedades uniprofissionais somente têm direito ao cálculo diferenciado do ISS, previsto no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, quando os serviços são prestados em caráter personalíssimo e, assim, prestados no próprio nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial.
2. Vê-se, pelos atos constitutivos da pessoa jurídica, que a cláusula que prevê a responsabilização não se coaduna com a exigência legal, já que limita a responsabilidade dos sócios às suas cotas sociais, característica essa intrínseca às sociedades de cunho empresarial, ou seja, de uma sociedade limitada, que é o que se depreende da Agravada.
3. A sociedade simples, constituída sob a forma de sociedade limitada, não pode usufruir do tratamento privilegiado, porquanto nela o sócio não assume responsabilidade pessoal, tendo em vista que sua responsabilidade é limitada à participação no capital social, não obstante todos os sócios respondam solidariamente pela integralização do capital social.
4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
19/06/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Impostos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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