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Jurisprudência


TJAC 0002689-33.2011.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICAÇÃO À ESPÉCIE. REQUISITOS: AUSÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. IMPROVIMENTO 1. A execução de 'astreintes' fixadas em decisão judicial interlocutória tem natureza provisória e deve ser processada nos termos do art. 475-O, do Código de Processo Civil; 2. O Princípio da Fungibilidade Recursal não tem aplicação na hipótese de erro grosseiro bem como ante a inobservância pelo Recorrente do prazo estipulado para o recurso adequado. Preconiza o art. 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil adequado o agravo de instrumento para a hipótese de decisão em impugnação ao cumprimento de sentença que não determinou a extinção do processo. 3. A dúvida acerca de qual o recurso adequado para cada caso deve ser objetiva, acarretada pela própria sistemática processual e não pela limitação de conhecimentos ou de diligência do advogado, restando configurado o erro grosseiro quando existente previsão normativa expressa acerca do tema. 4. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 28/02/2012
Data da Publicação : 19/11/2012
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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