TJAC 0002689-33.2011.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICAÇÃO À ESPÉCIE. REQUISITOS: AUSÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. IMPROVIMENTO
1. A execução de 'astreintes' fixadas em decisão judicial interlocutória tem natureza provisória e deve ser processada nos termos do art. 475-O, do Código de Processo Civil;
2. O Princípio da Fungibilidade Recursal não tem aplicação na hipótese de erro grosseiro bem como ante a inobservância pelo Recorrente do prazo estipulado para o recurso adequado. Preconiza o art. 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil adequado o agravo de instrumento para a hipótese de decisão em impugnação ao cumprimento de sentença que não determinou a extinção do processo.
3. A dúvida acerca de qual o recurso adequado para cada caso deve ser objetiva, acarretada pela própria sistemática processual e não pela limitação de conhecimentos ou de diligência do advogado, restando configurado o erro grosseiro quando existente previsão normativa expressa acerca do tema.
4. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICAÇÃO À ESPÉCIE. REQUISITOS: AUSÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. IMPROVIMENTO
1. A execução de 'astreintes' fixadas em decisão judicial interlocutória tem natureza provisória e deve ser processada nos termos do art. 475-O, do Código de Processo Civil;
2. O Princípio da Fungibilidade Recursal não tem aplicação na hipótese de erro grosseiro bem como ante a inobservância pelo Recorrente do prazo estipulado para o recurso adequado. Preconiza o art. 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil adequado o agravo de instrumento para a hipótese de decisão em impugnação ao cumprimento de sentença que não determinou a extinção do processo.
3. A dúvida acerca de qual o recurso adequado para cada caso deve ser objetiva, acarretada pela própria sistemática processual e não pela limitação de conhecimentos ou de diligência do advogado, restando configurado o erro grosseiro quando existente previsão normativa expressa acerca do tema.
4. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
28/02/2012
Data da Publicação
:
19/11/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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