TJAC 0002690-15.2011.8.01.0001
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE DAS TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALTERAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO TARIFÁRIO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
É competente a justiça estadual para processar e julgar ação em que se discute a restituição de indébito decorrente de reajustes das tarifas de energia elétrica, ante a inexistência de interesse jurídico da ANEEL para integrar a lide. Precedentes do STJ.
A existência de ação coletiva com o mesmo objeto da ação individual não importa na suspensão desta, sem requerimento do autor da ação individual, a teor do disposto no art. 104 do CDC.
As tarifas de energia elétrica são definidas pela ANEEL, que tem autonomia para reajustar e revisar tais tarifas, desde que em conformidade com o disposto no contrato de concessão firmado com a União.
A posterior alteração da metodologia dos reajustes determinada pela ANEEL não representa o reconhecimento de uma ilegalidade, mas uma mudança de critério e, sendo assim, não tem o condão de comprometer a legalidade da atuação anterior da concessionária apelante, surtindo efeitos tão somente ex nunc, sob pena de macular o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica.
Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE DAS TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALTERAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO TARIFÁRIO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
É competente a justiça estadual para processar e julgar ação em que se discute a restituição de indébito decorrente de reajustes das tarifas de energia elétrica, ante a inexistência de interesse jurídico da ANEEL para integrar a lide. Precedentes do STJ.
A existência de ação coletiva com o mesmo objeto da ação individual não importa na suspensão desta, sem requerimento do autor da ação individual, a teor do disposto no art. 104 do CDC.
As tarifas de energia elétrica são definidas pela ANEEL, que tem autonomia para reajustar e revisar tais tarifas, desde que em conformidade com o disposto no contrato de concessão firmado com a União.
A posterior alteração da metodologia dos reajustes determinada pela ANEEL não representa o reconhecimento de uma ilegalidade, mas uma mudança de critério e, sendo assim, não tem o condão de comprometer a legalidade da atuação anterior da concessionária apelante, surtindo efeitos tão somente ex nunc, sob pena de macular o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica.
Recurso provido.
Data do Julgamento
:
09/09/2014
Data da Publicação
:
13/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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