TJAC 0002703-08.2016.8.01.0011
APELAÇÃO CRIMINAL. TRAFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA NO INTERIOR DE PRESÍDIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABIMENTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
1. Se todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis à ré, como in casu, não se justifica à aplicação da pena-base acima do mínimo legal.
2. O crime de tráfico de drogas foi cometido nas dependências da Unidade Prisional Evaristo Morais, no Município de Sena Madureira/AC, tanto que a Apelante foi presa em flagrante, após ser submetida a revista de rotina, transportando três tabletes de maconha, razão pela qual não há como não reconhecer a causa de aumento do art. 40, III, da lei 11.343/06.
3. Diante da pena aplicada - 05(Cinco) anos e 10(dez) meses de reclusão - isso somado ao fato da ré ser reincidente, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como estabelecer regime de cumprimento diverso do aplicado na sentença.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRAFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA NO INTERIOR DE PRESÍDIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABIMENTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
1. Se todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis à ré, como in casu, não se justifica à aplicação da pena-base acima do mínimo legal.
2. O crime de tráfico de drogas foi cometido nas dependências da Unidade Prisional Evaristo Morais, no Município de Sena Madureira/AC, tanto que a Apelante foi presa em flagrante, após ser submetida a revista de rotina, transportando três tabletes de maconha, razão pela qual não há como não reconhecer a causa de aumento do art. 40, III, da lei 11.343/06.
3. Diante da pena aplicada - 05(Cinco) anos e 10(dez) meses de reclusão - isso somado ao fato da ré ser reincidente, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como estabelecer regime de cumprimento diverso do aplicado na sentença.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
Mostrar discussão