TJAC 0002704-33.2010.8.01.0001
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE REPARAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível: A inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito configura dano moral e enseja o dever de indenizar.
Deve ser mantido o quantum indenizatório fixado, quando constatada a sua adequação às circunstâncias do caso concreto, com observância do seu caráter punitivo e compensatório e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade entre o dano e o grau de culpa do ofensor. (TJAC, Câmara Cível, Apelação n.º 9001527-25.2003.8.01.0000, Relator Desembargador Samuel Evangelista, Acórdão n.º 6.212, j. 17.06.2008)
b) Precedente do Superior Tribunal de Justiça: O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que a verba indenizatória, decorrente da inscrição indevida do nome do agravado em cadastro de proteção ao crédito, foi fixada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Desse modo, uma vez que o valor estabelecido a título de reparação por danos morais não se apresenta ínfimo ou exagerado, à luz dos critérios adotados por esta Corte, a sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.(AgRg no AREsp 3.069/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/09/2011, DJe 03/10/2011)
c) Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE REPARAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível: A inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito configura dano moral e enseja o dever de indenizar.
Deve ser mantido o quantum indenizatório fixado, quando constatada a sua adequação às circunstâncias do caso concreto, com observância do seu caráter punitivo e compensatório e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade entre o dano e o grau de culpa do ofensor. (TJAC, Câmara Cível, Apelação n.º 9001527-25.2003.8.01.0000, Relator Desembargador Samuel Evangelista, Acórdão n.º 6.212, j. 17.06.2008)
b) Precedente do Superior Tribunal de Justiça: O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que a verba indenizatória, decorrente da inscrição indevida do nome do agravado em cadastro de proteção ao crédito, foi fixada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Desse modo, uma vez que o valor estabelecido a título de reparação por danos morais não se apresenta ínfimo ou exagerado, à luz dos critérios adotados por esta Corte, a sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.(AgRg no AREsp 3.069/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/09/2011, DJe 03/10/2011)
c) Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
18/10/2011
Data da Publicação
:
28/10/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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