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Jurisprudência


TJAC 0002707-54.2011.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. AUTORIDADE COATORA. DIRETOR DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ATUAÇÃO SOB DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO FEDERAL. FORO. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. 1. A competência da Justiça Comum Estadual somente tem vez nas hipóteses em que a autoridade coatora é integrante de instituição de ensino de âmbito estadual ou municipal, de modo que as demais estão afetas à jurisdição federal, seja ela pública. 2. A instituição de Ensino Superior, ora Agravada, é pessoa jurídica de direito privado que presta serviços de natureza educacional, atuando sob delegação do Poder Público Federal, sendo inegável a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente Mandado de Segurança. 3. A determinação do foro aonde a causa deve tramitar (seções e subseções) está inserida no âmbito da competência da Justiça Federal, o que, portanto, afasta a possibilidade de manifestação de ofício a respeito do tema, até porque ao magistrado é dado o dever de declarar a sua própria (in)competência, não podendo fixar a competência de outros juízos, ainda mais quando se trata de justiças distintas (estadual e federal). 4. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/05/2012
Data da Publicação : 21/11/2012
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos de Consumo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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