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Jurisprudência


TJAC 0002708-30.2016.8.01.0011

Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio tentado. Absolvição sumária. Materialidade. Comprovação. Autoria. Indícios. Pronúncia. Desclassificação. Crime diverso. Prova inequívoca. Ausência. Qualificadora. Exclusão. Impossibilidade. Prisão preventiva. Revogação. Requisitos. Inexistência. - A Decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, que pressupõe a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime. Presentes tais pressupostos, mantém-se a Sentença que pronunciou o acusado, sendo incabível o pleito de absolvição sumária. - Havendo indícios da existência da qualificadora, deve prevalecer o princípio do 'in dubio pro societate', cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, manifestar-se sobre a sua incidência ou não. - Na fase de pronúncia, para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para crime diverso, exige-se a comprovação inequívoca da ausência da intenção de matar. - Estando comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, afasta-se a pretensão de reforma da Decisão que manteve a custódia do recorrente. - Recurso improvido Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Recurso em Sentido Estrito nº 0002708-30.2016.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 22/06/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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