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Jurisprudência


TJAC 0002718-75.2014.8.01.0001

Ementa
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, a Juíza singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença . Vv. Apelação. Droga. Pena Base. Fundamentação Inidônea. Redimensionamento ao Mínimo Legal. Computo da Atenuante. Impedimento. Súmula 231 do STJ. Causa de Diminuição. Art. 33, § 4º da Lei de Drogas. Natureza e Quantidade de Droga. Inaplicabilidade. Provimento Parcial do Apelo. 1. Diante de fundamentação inidônea na análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, imperiosa se faz a redução da pena-base para o mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão. 2. Tendo a pena-base sido redimensionada ao mínimo legal, em respeito a Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, deixa-se de computar a atenuante prevista no Art. 65, I, do Código Penal. 3. Defende essa relatoria que a única maneira de evitar bis in idem é considerar a quantidade e/ou qualidade da droga na terceira etapa da pena, prestigiando, dessa forma, o princípio da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, da Constituição Federal). 4. Provimento parcial. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002718-75.2014.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão. Rio Branco, 13 de agosto de 2015

Data do Julgamento : 13/08/2015
Data da Publicação : 22/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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