TJAC 0002723-08.2011.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 6º, § 5º DA LEI N. 12.016/09.
1. Para que o processo culmine com o provimento final, ou seja, a prolação de uma sentença de mérito, é preciso que as condições da ação estejam presentes, sob pena de prolação de sentença terminativa (a denominada extinção anômala do processo). Dentre estas condições, a ação precisa ter o interesse de agir que significa a necessidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
2. A mesma razão jurídica é aplicada quando falece o interesse de agir ao longo da demanda processual, fenômeno conhecido pelos operadores do direito como perda superveniente do interesse de agir.
3. Assim, não havendo mais necessidade da atuação do Poder Judiciário para fazer valer o direito do Impetrante, carece este de um requisito de procedibilidade para a emanação de um provimento final de mérito, ou seja, uma condição da ação.
4. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 6º, § 5º DA LEI N. 12.016/09.
1. Para que o processo culmine com o provimento final, ou seja, a prolação de uma sentença de mérito, é preciso que as condições da ação estejam presentes, sob pena de prolação de sentença terminativa (a denominada extinção anômala do processo). Dentre estas condições, a ação precisa ter o interesse de agir que significa a necessidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
2. A mesma razão jurídica é aplicada quando falece o interesse de agir ao longo da demanda processual, fenômeno conhecido pelos operadores do direito como perda superveniente do interesse de agir.
3. Assim, não havendo mais necessidade da atuação do Poder Judiciário para fazer valer o direito do Impetrante, carece este de um requisito de procedibilidade para a emanação de um provimento final de mérito, ou seja, uma condição da ação.
4. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito.
Data do Julgamento
:
20/02/2013
Data da Publicação
:
22/02/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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