TJAC 0002727-45.2011.8.01.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA E SUBSTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não caracteriza afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência a decretação de prisão preventiva em sede de sentença, desde que devidamente motivada.
2. "É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal."(Precedentes STJ).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA E SUBSTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não caracteriza afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência a decretação de prisão preventiva em sede de sentença, desde que devidamente motivada.
2. "É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal."(Precedentes STJ).
Data do Julgamento
:
19/01/2012
Data da Publicação
:
25/01/2012
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão