TJAC 0002737-46.2017.8.01.0011
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO EFETIVA DOS APELADOS NOS DELITOS A ELES IMPUTADOS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. NÃO CORROBORADOS POR QUALQUER OUTRO ELEMENTO DE PROVA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Deve a absolvição dos apelados ser mantida se a prova da materialidade existe, porém traz forte dúvida acerca da propriedade da droga apreendida, colocando em dúvida a autoria de cada réu.
2. Os depoimentos de policiais prestados sob o crivo do contraditório, ainda que revestidos de credibilidade, devem, para sustentar um édito condenatório, encontrar-se amparados em demais elementos probatórios angariados na instrução criminal.
3. Sabe-se o crime de associação para o tráfico é autônomo, exigindo para a sua configuração o dolo específico de associar-se de forma estável e permanente, não bastando o simples dolo de agir conjuntamente, em concurso, na prática de crimes.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO EFETIVA DOS APELADOS NOS DELITOS A ELES IMPUTADOS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. NÃO CORROBORADOS POR QUALQUER OUTRO ELEMENTO DE PROVA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Deve a absolvição dos apelados ser mantida se a prova da materialidade existe, porém traz forte dúvida acerca da propriedade da droga apreendida, colocando em dúvida a autoria de cada réu.
2. Os depoimentos de policiais prestados sob o crivo do contraditório, ainda que revestidos de credibilidade, devem, para sustentar um édito condenatório, encontrar-se amparados em demais elementos probatórios angariados na instrução criminal.
3. Sabe-se o crime de associação para o tráfico é autônomo, exigindo para a sua configuração o dolo específico de associar-se de forma estável e permanente, não bastando o simples dolo de agir conjuntamente, em concurso, na prática de crimes.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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