TJAC 0002744-15.2010.8.01.0001
Acórdão n. 9.459
Classe : Apelação / Reexame Necessário n. 0002744-15.2010.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Remetente : Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Impetrante : Maurizete Pereira Lima
Advogada : Aline Moraes de Almeida Silva (OAB: 2078/AC)
Advogado : Paulo José Borges da Silva (OAB: 3306/AC)
Advogado : Walter Airam Naimaier Duarte Junior (OAB: 1111/RO)
Impetrado : Diretor do Instituto de Previdência do Estado do Acre
Apelante : Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA
Procuradora : Priscila Cunha Rocha (OAB: 2928/AC)
Apelante : Ministério Público do Estado do Acre
Promotor : Romeu Cordeiro Barbosa Filho
Apelada : Maurizete Pereira Lima
Advogada : Aline Moraes de Almeida Silva (OAB: 2078/AC)
Advogado : Paulo José Borges da Silva (OAB: 3306/AC)
Advogado : Walter Airam Naimaier Duarte Junior (OAB: 1111/RO)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FAZENDÁRIO REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA.
O rol previsto no art. 16, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 47/95, é taxativo, não havendo nele previsão de que Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Diretor Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Acre deve ser julgado originariamente por esta Corte, pelo que rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta do Juízo fazendário.
Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de estender a Gratificação de Atividade Tributária aos inativos e pensionistas, que preencham os requisitos previstos na Lei n. 1.955/07.
Contudo, in casu, não há qualquer documento que comprove ser a ora Apelada beneficiária de pensão de servidor da área de fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, informação imprescindível, conforme prevê a Lei n. 1.955/07, impossibilitando constatar se faz jus ao benefício requerido, em sede de Mandado de Segurança.
Apelo do Ministério Público do Estado do Acre provido e Apelo do ACREPREVIDÊNCIA prejudicado. Remessa Necessária procedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário n. 0002744-15.2010.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de incompetência absoluta do Juízo Fazendário e, no mérito, por igual votação, dar provimento ao apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE e julgar prejudicado o recurso do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE - ACREPREVIDÊNCIA, julgando-se procedente a Remessa Necessária. Custas pela Apelada, suspensas nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 15 de março de 2011.
Desembargadora Eva Evangelista
Presidente, em exercício
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.459
Classe : Apelação / Reexame Necessário n. 0002744-15.2010.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Remetente : Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Impetrante : Maurizete Pereira Lima
Advogada : Aline Moraes de Almeida Silva (OAB: 2078/AC)
Advogado : Paulo José Borges da Silva (OAB: 3306/AC)
Advogado : Walter Airam Naimaier Duarte Junior (OAB: 1111/RO)
Impetrado : Diretor do Instituto de Previdência do Estado do Acre
Apelante : Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA
Procuradora : Priscila Cunha Rocha (OAB: 2928/AC)
Apelante : Ministério Público do Estado do Acre
Promotor : Romeu Cordeiro Barbosa Filho
Apelada : Maurizete Pereira Lima
Advogada : Aline Moraes de Almeida Silva (OAB: 2078/AC)
Advogado : Paulo José Borges da Silva (OAB: 3306/AC)
Advogado : Walter Airam Naimaier Duarte Junior (OAB: 1111/RO)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FAZENDÁRIO REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA.
O rol previsto no art. 16, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 47/95, é taxativo, não havendo nele previsão de que Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Diretor Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Acre deve ser julgado originariamente por esta Corte, pelo que rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta do Juízo fazendário.
Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de estender a Gratificação de Atividade Tributária aos inativos e pensionistas, que preencham os requisitos previstos na Lei n. 1.955/07.
Contudo, in casu, não há qualquer documento que comprove ser a ora Apelada beneficiária de pensão de servidor da área de fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, informação imprescindível, conforme prevê a Lei n. 1.955/07, impossibilitando constatar se faz jus ao benefício requerido, em sede de Mandado de Segurança.
Apelo do Ministério Público do Estado do Acre provido e Apelo do ACREPREVIDÊNCIA prejudicado. Remessa Necessária procedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário n. 0002744-15.2010.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de incompetência absoluta do Juízo Fazendário e, no mérito, por igual votação, dar provimento ao apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE e julgar prejudicado o recurso do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE - ACREPREVIDÊNCIA, julgando-se procedente a Remessa Necessária. Custas pela Apelada, suspensas nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 15 de março de 2011.
Desembargadora Eva Evangelista
Presidente, em exercício
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
15/03/2011
Data da Publicação
:
08/04/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / DIREITO TRIBUTÁRIO
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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