TJAC 0002748-42.2016.8.01.0001
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE. TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. VIABILIDADE. NÃO COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, MUDANÇA DE REGIME. INVIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tendo decorrido o prazo depurador, de 05 (cinco) anos, entre a audiência admonitória da suspensão condicional da pena e o cometimento do crime posterior, resta afastada a condição pessoal de reincidente do apelante.
2. Afastando-se a reincidência é de ser reconhecida a atenuante da confissão, reduzindo-se a pena em 1/6 (um sexto).
3. A elevada quantidade de droga justifica tanto a fixação da pena-base em quantum superior ao mínimo legal, como o afastamento da minorante do Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por evidenciar a dedicação do apelante à atividades criminosas.
4. Ainda em consonância com o Art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a expressiva quantidade de drogas justifica a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
5. Tendo a pena definitiva sido dosada em quantum superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o apelante não faz jus ao benefício da substituição por restritiva de direitos, consoante prescreve o Art. 44, I, do Código Penal.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE. TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. VIABILIDADE. NÃO COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, MUDANÇA DE REGIME. INVIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tendo decorrido o prazo depurador, de 05 (cinco) anos, entre a audiência admonitória da suspensão condicional da pena e o cometimento do crime posterior, resta afastada a condição pessoal de reincidente do apelante.
2. Afastando-se a reincidência é de ser reconhecida a atenuante da confissão, reduzindo-se a pena em 1/6 (um sexto).
3. A elevada quantidade de droga justifica tanto a fixação da pena-base em quantum superior ao mínimo legal, como o afastamento da minorante do Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por evidenciar a dedicação do apelante à atividades criminosas.
4. Ainda em consonância com o Art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a expressiva quantidade de drogas justifica a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
5. Tendo a pena definitiva sido dosada em quantum superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o apelante não faz jus ao benefício da substituição por restritiva de direitos, consoante prescreve o Art. 44, I, do Código Penal.
6. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
01/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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