TJAC 0002749-60.2017.8.01.0011
Apelação Criminal.Tráfico de drogas. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Prova da autoria e da materialidade. Argumento de negativa de autoria afastado. Não caracterização da confissão espontânea. Ausência dos requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretendem a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Restando demonstrado nos autos que não houve confissão espontânea, deve ser mantida a Sentença que não a considerou como circunstância atenuante da pena. A confissão qualificada não autoriza a incidência de atenuante.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002749-60.2017.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal.Tráfico de drogas. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Prova da autoria e da materialidade. Argumento de negativa de autoria afastado. Não caracterização da confissão espontânea. Ausência dos requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretendem a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Restando demonstrado nos autos que não houve confissão espontânea, deve ser mantida a Sentença que não a considerou como circunstância atenuante da pena. A confissão qualificada não autoriza a incidência de atenuante.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002749-60.2017.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
Mostrar discussão