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Jurisprudência


TJAC 0002749-61.2015.8.01.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. VIABILIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. MUDANÇA DO REGIME, SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS OU SUSPENSÃO DA PENA. INVIABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE RONALDO MOURA DA SILVA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DE ADILEUDO NUNES DE MATOS Estando comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, deve ser mantida a condenação de Adileudo Nunes de Matos por seus próprios termos. A fixação da pena-base de Ronaldo Moura da Silva acima do mínimo legal encontra respaldo no Art. 42, da Lei nº 11.343/2006, em razão da natureza e do poder viciante da droga apreendida. Tendo o apelante Ronaldo Moura da Silva admitido que guardou droga a pedido de Adileudo Nunes de Matos entende-se que, ainda que essa afirmação não seja verídica, já que ficou provado que , na verdade, ele vendia a droga no momento da prisão, se trata de uma confissão já que "guardar" é um dos elementos do tipo do Art. 33, da Lei nº 11.343/2006, devendo incidir a atenuante da confissão em 02 (dois) meses, já que não refletiu a plena verdade. A expressiva quantidade de drogas, de aproximadamente 434g de maconha, justifica a incidência da minorante do Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração mínima. Apelação provida parcialmente em relação a Ronaldo Moura da Silva e não provida quanto a Adileudo Nunes de Matos.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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