TJAC 0002751-96.2013.8.01.0002
VV. Apelação Criminal. Furto. Ameaça. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos apelantes de forma fundamentada, justa e proporcional às suas condutas.
Vv. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA EM PARTE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO DE CRIME DE FURTO QUALIFICADO. REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. INVIABILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Estando a exasperação da pena-base, em parte, lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
2. A causa de aumento de pena do furto praticado durante o repouso noturno, consoante ensina a doutrina, não se aplica ao crime de furto qualificado, podendo, contudo, ser tal circunstância valorada quando da primeira fase da dosimetria da pena.
3. Os apelantes, reincidentes, condenados a pena inferior a quatro anos não fazem jus a regime inicial semiaberto por possuírem circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4. Não há que se falar em revogação da prisão preventiva quando esta foi mantida na sentença condenatória com fundamentação adequada na garantia da ordem pública para evitar a reiteração criminosa.
5. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002751-96.2013.8.01.0002, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 8 de outubro de 2015
Ementa
VV. Apelação Criminal. Furto. Ameaça. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos apelantes de forma fundamentada, justa e proporcional às suas condutas.
Vv. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA EM PARTE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO DE CRIME DE FURTO QUALIFICADO. REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. INVIABILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Estando a exasperação da pena-base, em parte, lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
2. A causa de aumento de pena do furto praticado durante o repouso noturno, consoante ensina a doutrina, não se aplica ao crime de furto qualificado, podendo, contudo, ser tal circunstância valorada quando da primeira fase da dosimetria da pena.
3. Os apelantes, reincidentes, condenados a pena inferior a quatro anos não fazem jus a regime inicial semiaberto por possuírem circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4. Não há que se falar em revogação da prisão preventiva quando esta foi mantida na sentença condenatória com fundamentação adequada na garantia da ordem pública para evitar a reiteração criminosa.
5. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002751-96.2013.8.01.0002, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 8 de outubro de 2015
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Data da Publicação
:
22/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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