TJAC 0002752-92.2010.8.01.0000
Acórdão n. 8.374
Feito : Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2010.002752-6/0001.01
Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Embargante : Banco Bonsucesso S/A
Advogado : Marcel Bezerra Chaves
Embargado : Samuel de Souza Frota
Advogado : Márcio Rogério Dagnoni
Advogada : Andrea Medeiros Guedes Cabral Oliveira
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. MULTA. APLICABILIDADE.
Deixando a parte recorrente de comprovar, no ato da interposição de seu recurso, o preparo previsto na Lei Estadual n. 1.422/2001, em sua Tabela J, item VI, alínea b, é de ser mantida a decisão monocrática que lhe negou seguimento.
Embargos de Declaração desprovidos, sendo cabível, considerando seu caráter protelatório, a aplicação de multa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 2010.002752-6/0001.01, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhes provimento, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 10 de agosto de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.374
Feito : Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2010.002752-6/0001.01
Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Embargante : Banco Bonsucesso S/A
Advogado : Marcel Bezerra Chaves
Embargado : Samuel de Souza Frota
Advogado : Márcio Rogério Dagnoni
Advogada : Andrea Medeiros Guedes Cabral Oliveira
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. MULTA. APLICABILIDADE.
Deixando a parte recorrente de comprovar, no ato da interposição de seu recurso, o preparo previsto na Lei Estadual n. 1.422/2001, em sua Tabela J, item VI, alínea b, é de ser mantida a decisão monocrática que lhe negou seguimento.
Embargos de Declaração desprovidos, sendo cabível, considerando seu caráter protelatório, a aplicação de multa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 2010.002752-6/0001.01, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhes provimento, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 10 de agosto de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
10/08/2010
Data da Publicação
:
26/03/2011
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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