TJAC 0002762-93.2016.8.01.0011
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DO FATO. AUTORIAS E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Configurado o crime de estelionato, diante da comprovação de obtenção de vantagem indevida, em detrimento do prejuízo alheio.
2. Incide o artigo 288 do Código Penal quando comprovado que os agentes se associaram com o propósito de praticarem crimes.
3. No momento em que o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. (Súmula nº 17 do STJ)
4. O uso de documento falso constitui crime-meio para consumação do delito de estelionato, aplicando-se, portanto, o princípio da consunção.
5. Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DO FATO. AUTORIAS E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Configurado o crime de estelionato, diante da comprovação de obtenção de vantagem indevida, em detrimento do prejuízo alheio.
2. Incide o artigo 288 do Código Penal quando comprovado que os agentes se associaram com o propósito de praticarem crimes.
3. No momento em que o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. (Súmula nº 17 do STJ)
4. O uso de documento falso constitui crime-meio para consumação do delito de estelionato, aplicando-se, portanto, o princípio da consunção.
5. Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
27/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Estelionato
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Elcio Mendes
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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