TJAC 0002781-11.2011.8.01.0000
Relator : Des. Samoel Evangelista
Mandado de Segurança. Serviço Público. Transporte coletivo. Concessão Lei Municipal. Inconstitucionalidade.
A Constituição Federal instituiu o transporte coletivo como um serviço público essencial e sua organização e funcionamento dependerá de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo municipal, sob pena de padecer do vício insanável de iniciativa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário nº 0002781-11.2011.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a mesma improcedente, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Relator : Des. Samoel Evangelista
Mandado de Segurança. Serviço Público. Transporte coletivo. Concessão Lei Municipal. Inconstitucionalidade.
A Constituição Federal instituiu o transporte coletivo como um serviço público essencial e sua organização e funcionamento dependerá de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo municipal, sob pena de padecer do vício insanável de iniciativa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário nº 0002781-11.2011.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a mesma improcedente, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
21/10/2013
Data da Publicação
:
06/11/2013
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Transporte Terrestre
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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