TJAC 0002781-42.2010.8.01.0001
VV. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CONTRIBUIÇÃO DE AMBOS OS CONVIVENTES. SUB-ROGAÇÃO DE BEM QUE JÁ PERTENCIA À RECORRIDA ANTES DA UNIÃO. PATRIMÔNIO PARTICULAR. APELO IMPROVIDO.
1 Configurada a união estável, e não havendo disposição contratual em contrário, os bens adquiridos pelos companheiros onerosamente em sua constância deverão ser partilhados igualmente entre eles, porquanto se presumem obtidos por meio de esforço comum.
2 - Os bens adquiridos onerosamente apenas não se comunicam quando configuram bens de uso pessoal ou instrumentos da profissão, ou ainda, quando há sub-rogação de bens particulares, o que deve ser provado em cada caso.
3 Sub-rogação de bem particular da apelada que deve ser preservada, devendo integrar a partilha apenas o imóvel residencial integrante do patrimônio comum.
4 Apelo improvido.
Vv. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BEM. SUB-ROGAÇÃO. PROVA. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. ESFORÇO COMUM.
Às relações de união estável são aplicáveis às normas fixadas pelo Código Civil para o regime de comunhão parcial de bens no casamento, caso em que se opera a presunção de que os bens foram adquiridos na constância da relação.
A sub-rogação é uma das hipóteses que excetuam a regra geral de comunicabilidade dos bens e, por isso, deve ser suficientemente provada pela parte a quem interessa.
Ausente prova cabal de que o bem objeto de disputa tenha sido adquirido em sub-rogação com o produto de bem já pertencente ao patrimônio de um dos conviventes, aplica-se a regra geral de que os bens foram adquiridos durante a relação de união estável.
Ementa
VV. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CONTRIBUIÇÃO DE AMBOS OS CONVIVENTES. SUB-ROGAÇÃO DE BEM QUE JÁ PERTENCIA À RECORRIDA ANTES DA UNIÃO. PATRIMÔNIO PARTICULAR. APELO IMPROVIDO.
1 Configurada a união estável, e não havendo disposição contratual em contrário, os bens adquiridos pelos companheiros onerosamente em sua constância deverão ser partilhados igualmente entre eles, porquanto se presumem obtidos por meio de esforço comum.
2 - Os bens adquiridos onerosamente apenas não se comunicam quando configuram bens de uso pessoal ou instrumentos da profissão, ou ainda, quando há sub-rogação de bens particulares, o que deve ser provado em cada caso.
3 Sub-rogação de bem particular da apelada que deve ser preservada, devendo integrar a partilha apenas o imóvel residencial integrante do patrimônio comum.
4 Apelo improvido.
Vv. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BEM. SUB-ROGAÇÃO. PROVA. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. ESFORÇO COMUM.
Às relações de união estável são aplicáveis às normas fixadas pelo Código Civil para o regime de comunhão parcial de bens no casamento, caso em que se opera a presunção de que os bens foram adquiridos na constância da relação.
A sub-rogação é uma das hipóteses que excetuam a regra geral de comunicabilidade dos bens e, por isso, deve ser suficientemente provada pela parte a quem interessa.
Ausente prova cabal de que o bem objeto de disputa tenha sido adquirido em sub-rogação com o produto de bem já pertencente ao patrimônio de um dos conviventes, aplica-se a regra geral de que os bens foram adquiridos durante a relação de união estável.
Data do Julgamento
:
04/06/2013
Data da Publicação
:
14/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / União Estável ou Concubinato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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