TJAC 0002784-63.2011.8.01.0000
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR DESERÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO. REJEIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO PENA-BASE SEM FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO ARGUIDA EM DEBATES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em se tratando de ação penal pública, as custas só se tornam exigíveis depois do trânsito em julgado da condenação, não ocorrendo deserção do recurso por ausência de preparo.
2. Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando o veredicto do conselho de sentença encontra suporte em uma das teses produzidas no processo.
3. Estando as qualificadoras plenamente provadas nos autos não é possível o seu afastamento.
4. O disposto no Art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal, não constitui óbice para o reconhecimento da atenuante genérica da menoridade relativa, ainda que não arguida a sua incidência quando dos debates, por se constituir direito público subjetivo do réu a redução de sua reprimenda por circunstância objetivamente verificável. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
5. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR DESERÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO. REJEIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO PENA-BASE SEM FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO ARGUIDA EM DEBATES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em se tratando de ação penal pública, as custas só se tornam exigíveis depois do trânsito em julgado da condenação, não ocorrendo deserção do recurso por ausência de preparo.
2. Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando o veredicto do conselho de sentença encontra suporte em uma das teses produzidas no processo.
3. Estando as qualificadoras plenamente provadas nos autos não é possível o seu afastamento.
4. O disposto no Art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal, não constitui óbice para o reconhecimento da atenuante genérica da menoridade relativa, ainda que não arguida a sua incidência quando dos debates, por se constituir direito público subjetivo do réu a redução de sua reprimenda por circunstância objetivamente verificável. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
5. Apelação a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
18/09/2014
Data da Publicação
:
26/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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