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Jurisprudência


TJAC 0002788-34.2010.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMULAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, relativizando o princípio pacta sunt servanda. 2. Quanto à responsabilidade das instituições financeiras no país, adota-se a Teoria do Risco do Empreendimento, respondendo aquela, como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de culpa, no caso de danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços. Exime-se do dever de indenizar apenas na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros quando não tiver relação com a atividade do fornecedor, o que não é o caso dos autos. 3. Concernente à repetição de eventuais valores pagos indevidamente pelo consumidor, autoriza-se a repetição em dobro, nos casos de inequívoca e comprovada má-fé da instituição financeira, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/1990. 4. No caso, o dano material restou configurado porque depositara R$ 2.041,71 em favor do consumidor e estava cobrando uma dívida de R$ 22.040,95, sendo que grande parte do valor exigido foi pago pelo autor/apelado. 5. A análise dos autos revela ainda a inequívoca má-fé com que agiu a instituição financeira porque realizou 21(vinte e uma) descontos indevidos, isto é, foram 21 meses de descontos abusivos na conta corrente do consumidor, os quais cessaram apenas devido ao deferimento de medida liminar nestes autos. Neste quadro, justificável a repetição em dobro. 6. No que tange ao dano moral, constata-se que as cobranças indevidas de valores não creditados na conta corrente do consumidor agravaram os seus problemas de saúde, concernente em insuficiência renal crônica (p. 25/27). Ademais, os valores descontados geraram a devolução de cheques, como se infere do teor da pp. 21 dos autos. Ainda colocou em risco a manutenção do correntista, vez que por 21 (vinte e uma) vezes descontou o valor de R$ 535,15 de quem recebia proventos de R$ 1.471,67(p.22) líquido, sendo que não recebeu o valor integral do financiamento (p. 23). 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0002788-34.2010.8.01.0001/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o presente recurso, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.

Data do Julgamento : 30/04/2015
Data da Publicação : 01/05/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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