TJAC 0002791-55.2011.8.01.0000
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Não concessão. Falta grave. Cometimento. Critério subjetivo. Não cumprimento.
A concessão do livramento condicional está condicionada ao cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
O cometimento de falta grave, ainda que após o preenchimento do requisito objetivo, contraria a disposição legal de que o comportamento deve ser satisfatório durante a execução da pena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Execução Penal nº 0002791-55.2011.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Não concessão. Falta grave. Cometimento. Critério subjetivo. Não cumprimento.
A concessão do livramento condicional está condicionada ao cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
O cometimento de falta grave, ainda que após o preenchimento do requisito objetivo, contraria a disposição legal de que o comportamento deve ser satisfatório durante a execução da pena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Execução Penal nº 0002791-55.2011.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
10/04/2014
Data da Publicação
:
11/06/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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