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Jurisprudência


TJAC 0002798-76.2013.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. ART. 185-A, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICAÇÃO À ESPÉCIE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. RELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O afastamento de determinado dispositivo legal decorrente da aplicação de princípios constitucionais que mais se adequem ao caso concreto, pelo fato de não declarar ou reconhecer hipótese de inconstitucionalidade, não viola cláusula de reserva de plenário ou a Súmula Vinculante nº 10. 2. Embora a indisponibilidade de bens fundada no direito positivo (art. 185-A, do CTN), deve-se analisar a adoção desta medida judicial à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e eficiência. No caso de difícil operacionalização da referida medida, torna-se impositivo seu indeferimento à falta de qualquer resultado concreto a ser auferido. 3. Prejudicial de violação à cláusula de reserva de plenário afastada. Agravo de Instrumento improvido.

Data do Julgamento : 28/01/2014
Data da Publicação : 23/04/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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