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Jurisprudência


TJAC 0002800-46.2013.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICAÇÃO À ESPÉCIE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. RELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não viola cláusula de reserva de plenário ou a Súmula Vinculante nº 10 a inaplicação de determinado dispositivo legal decorrente da prevalência de princípios constitucionais mais adequados ao caso concreto, pelo fato de não declarar ou reconhecer hipótese de inconstitucionalidade. 2. Embora fundada a indisponibilidade de bens no direito positivo (art. 185-A, do CTN), deve-se analisar a adoção desta medida judicial à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e eficiência. No caso de difícil operacionalização da referida medida, imperativo seu indeferimento à ausência de qualquer resultado concreto a ser auferido. 3. Prejudicial de violação à cláusula de reserva de plenário afastada. Agravo de Instrumento improvido.

Data do Julgamento : 28/01/2014
Data da Publicação : 23/04/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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