TJAC 0002806-50.2013.8.01.0001
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALSO TESTEMUNHO. FATO ATÍPICO. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOINCRIMINAÇÃO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL FORA INDICADO COMO COAUTOR DO CRIME. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA
Considerando que o apelado, ao final da instrução processual dos autos em que fora ouvido como testemunha, restou indicado como um dos autores do crime de tentativa de homicídio, não é possível a sua condenação por falso testemunho, porquanto prestara suas declarações exercendo seu direito de autodefesa, até porque ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo (princípio nemo tenetur se detegere art. 5º, LXIII, da CF).
Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALSO TESTEMUNHO. FATO ATÍPICO. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOINCRIMINAÇÃO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL FORA INDICADO COMO COAUTOR DO CRIME. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA
Considerando que o apelado, ao final da instrução processual dos autos em que fora ouvido como testemunha, restou indicado como um dos autores do crime de tentativa de homicídio, não é possível a sua condenação por falso testemunho, porquanto prestara suas declarações exercendo seu direito de autodefesa, até porque ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo (princípio nemo tenetur se detegere art. 5º, LXIII, da CF).
Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Falso testemunho ou falsa perícia
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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