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Jurisprudência


TJAC 0002807-38.2013.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDISPONIBILIDADE DE BENS (ART. 185-A, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ELIDIDA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA EFICIÊNCIA. RELEVÂNCIA. BENS OU DIREITOS DO DEVEDOR. PEDIDO INDEFERIDO. DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O afastamento de determinado dispositivo legal resulta da aplicação de princípios constitucionais mais adequados ao caso concreto e pelo fato de não declarar ou reconhecer hipótese de inconstitucionalidade, não viola cláusula de reserva de plenário ou a Súmula Vinculante nº 10. 2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Não se afigura cabível o deferimento da indisponibilidade de bens do executado, na forma do art. 185-A do CTN, sem fundamentar a necessidade da medida e diante da ausência de qualquer registro de bens passíveis de serem penhorados, que devem ser indicados pelo credor. Ademais, a atribuição de diligenciar a localização de bens do devedor passíveis de penhora é do credor, e não do Poder Judiciário. (STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, AgRg no REsp 1367702/SP, DJ 19.08.2013)". 3. Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "Não obstante a indisponibilidade de bens se encontrar fundada no direito positivo (art. 185-A, do CTN), deve-se analisar a adoção desta medida judicial à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e eficiência. Se referida medida é de difícil operacionalização, torna-se impositivo seu indeferimento, porquanto nenhum resultado concreto será auferido. (Agravo de Instrumento nº 2007.002989-8, acórdão nº 4969, Relator designado Desembargador Adair Longuini, j. 29.04.2008)". 4. Prejudicial de violação à cláusula de reserva de plenário afastada. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 28/01/2014
Data da Publicação : 23/04/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Crédito Tributário
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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