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Jurisprudência


TJAC 0002809-05.2013.8.01.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. RES FURTIVA APREENDIDA NA POSSE DO RECEPTADOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 NO GRAU MÁXIMO. NÃO OBRIGATORIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INADMISSIBILIDADE. NEXO CRIMINAL DEMONSTRADO. IMPROVIMENTO TOTAL DO APELO. 1. Há de ser mantida a condenação de acusado preso em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de substância entorpecente, receptação e corrupção ativa cuja materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Restando a res furtiva apreendida em poder do agente, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao possuidor demonstrar, de forma inequívoca, que a adquiriu legitimamente. 3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. A consumação do crime de Corrupção Ativa, na qualidade de crime formal, dá-se no momento em que o agente oferece ou promete vantagem indevida, independente de aceitação. 5. O preenchimento, por si só, dos requisitos constantes do Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, não autoriza a redução ali prevista no seu grau máximo. 6. Veículo utilizado na mercancia ilegal de substâncias entorpecentes, apreendido em crime de tráfico de drogas, cuja origem lícita não restou demonstrada, deve ser confiscado.

Data do Julgamento : 12/11/2015
Data da Publicação : 14/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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