TJAC 0002810-24.2012.8.01.0001
APELAÇÃO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. IRRESIGNAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE APENAS UM VETOR NEGATIVO. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. A valoração negativa de apenas uma circunstância judicial prevista no Art. 59, do Código Penal, na primeira fase da dosimetria da pena, qual seja, antecedentes, desautoriza a majoração da pena-base em percentual maior do que o fixado na origem, que foi considerado em seis meses.
2. Assim, não comporta reforma a sentença recorrida, posto que possui motivação idônea, revelando-se justa e equânime para o caso concreto.
3. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. IRRESIGNAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE APENAS UM VETOR NEGATIVO. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. A valoração negativa de apenas uma circunstância judicial prevista no Art. 59, do Código Penal, na primeira fase da dosimetria da pena, qual seja, antecedentes, desautoriza a majoração da pena-base em percentual maior do que o fixado na origem, que foi considerado em seis meses.
2. Assim, não comporta reforma a sentença recorrida, posto que possui motivação idônea, revelando-se justa e equânime para o caso concreto.
3. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
16/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão