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Jurisprudência


TJAC 0002822-04.2013.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CERCEAMENTO DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DOS TRÊS APELANTES. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DE LUZIA PINHEIRO PEREIRA - RECONHECIMENTO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO DE MAYCON FÉLIX DIAS - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MOTIVOS DO CRIME NÃO FUNDAMENTADA. OCORRÊNCIA. REFORMA DA PENA OPERACIONALIZADA. APELAÇÕES DE LUZIA PINHEIRO PEREIRA E DANILO RODRIGUES DA COSTA NÃO PROVIDAS. RECURSO DE MAYCON FÉLIX DIAS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença condenatória, ante a ausência da transcrição das interceptações telefônicas ou por ausência de perícia oficial, isto porque não há necessidade de que todos os diálogos devam ser transcritos, o que carece de razoabilidade, visto que nem tudo que é foi ali falado interessa à investigação, estando o édito condenatório também fundamentado em outros meios hábeis de prova, como a testemunhal, que serviu de suporte à condenação dos apelantes. Precedentes STJ. Preliminar rejeitada. 2. Não prospera pedido de absolvição dos três apelantes quando o acervo probatório é suficiente para atribuir à autoria delitiva, de forma segura a todos os recorrentes. 3. A sentença em relação a Luzia Pinheiro Pereira não merece reforma, porquanto não restou configurada a coação moral irresistível e, muito menos, a sua participação como sendo de menor importância, isto porque está suficientemente comprovada a divisão de tarefas entre os agentes, sendo que a atuação da ré foi fundamental para o êxito da empreitada criminosa. 4. Também não é possível a incidência da atenuante da confissão espontânea quanto a Luzia Pinheiro Pereira e Maycon Félix Dias, porquanto esta só deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena se a manifestação dos réus influir na convicção do julgador e servir para alicerçar o édito condenatório, o que não é o caso dos autos. 5. Merece reforma a sentença quanto Maycon Félix Dias, por não haver fundamentação idônea quanto a circunstância judicial dos motivos do crime, bem como para ser excluída a agravante da reincidência, isto porque a condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva não pode ser computada como reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena, de modo que fica afastada da apenação. 6. Rejeição das preliminares defensivas, não provimento do apelo de Danilo Rodrigues da Costa e Luzia Pinheiro Pereira e provimento parcial para o apelante Maycon Félix Dias.

Data do Julgamento : 09/11/2017
Data da Publicação : 13/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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