TJAC 0002823-89.2013.8.01.0000
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR CUMULADO COM CARGO DE TÉCNICO EM EDUCAÇÃO. APOSENTADORIA APERFEIÇOADA NO PRIMEIRO CARGO E INDEFERIDA NO SEGUNDO AO ARGUMENTO DE SUPOSTA ACUMULAÇÃO INDEVIDA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM FAVOR DO SERVIDOR. AFERIÇÃO DA NATUREZA DO CARGO. QUESTÃO MERITÓRIA DA LIDE. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A tutela antecipada é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão e manutenção encontram-se vinculadas ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no art. 273 do Código de Processo Civil, conforme estritamente observado nos autos.
2. A natureza do cargo de Técnico em Educação é matéria de mérito da lide originária, descabendo a sua análise em sede de agravo de instrumento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR CUMULADO COM CARGO DE TÉCNICO EM EDUCAÇÃO. APOSENTADORIA APERFEIÇOADA NO PRIMEIRO CARGO E INDEFERIDA NO SEGUNDO AO ARGUMENTO DE SUPOSTA ACUMULAÇÃO INDEVIDA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM FAVOR DO SERVIDOR. AFERIÇÃO DA NATUREZA DO CARGO. QUESTÃO MERITÓRIA DA LIDE. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A tutela antecipada é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão e manutenção encontram-se vinculadas ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no art. 273 do Código de Processo Civil, conforme estritamente observado nos autos.
2. A natureza do cargo de Técnico em Educação é matéria de mérito da lide originária, descabendo a sua análise em sede de agravo de instrumento.
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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