TJAC 0002829-91.2012.8.01.0013
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE FIRMADO ENTRE A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ E A RÁDIO FM FEIJÓ SEM A OBSERVÂNCIA DE PROCESSO LICITATÓRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. ART. 9º, I, DA LEI N. 8.429/92. CONDENAÇÃO ÀS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, II DA LEI N. 8.429/92. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Preliminar de cerceamento de defesa: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de notificação para apresentação da defesa preliminar, prevista no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92, somente é causa de nulidade relativa, motivo pelo qual só poderá ser reconhecida se comprovados eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento da referida norma, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief, o que não restou demonstrado nos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "não interposto no momento oportuno o agravo de instrumento de que trata o art. 17, § 10, da Lei de Improbidade, a matéria alusiva à ausência de fundamentação do despacho que recebeu a petição inicial encontra-se preclusa, por se tratar de nulidade relativa" (REsp. 1.231.462/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2014, DJe 5/6/2014.)
3. No caso concreto, apesar do recebimento da inicial ter sido realizado por despacho, o Apelante poderia, sim, ter interposto agravo de instrumento para combatê-lo, de acordo com o entendimento que vigia à época no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, para que seja recorrível basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. Por isso, não tendo o apelante feito em tempo hábil, está preclusa a matéria.
4. Também não deve prosperar a alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Verifica-se que, no caso concreto, o julgamento antecipado da lide pelo Juízo de primeiro grau, mesmo após o deferimento da produção de prova pericial, foi acertado, porquanto a prova oral reivindicada pelo Apelante pouco acrescentaria ao convencimento do Magistrado a quo, sendo incapaz de alterar o resultado ao qual chegou, estando a sentença recorrida devidamente motivada e fundamentada nos elementos probatórios, mormente nas provas documentais acostadas aos autos, em estrita observância do art. 371 do CPC/2015.
5. No que diz respeito à alegação de cerceamento por falta de intimação para apresentação de alegações finais, não se vislumbra qualquer nulidade no caso concreto. A Corte da Cidadania encapa o entendimento de que a ausência de intimação para a apresentação de alegações finais gera nulidade relativa processual, desde que demonstrado cabalmente o prejuízo sofrido pela parte, o que não se verificou nos presentes autos.
6. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: o particular mencionado pelo art. 3º, o qual se sujeita às regras da Lei n. 8.429/1992, pode ser tanto uma pessoa jurídica como uma pessoa física. A eventual condenação da pessoa jurídica não enseja a condenação automática do seu dirigente por ato de improbidade administrativa, mas também não impossibilita a condenação desse quando demonstrada sua participação direta ou a percepção que ultrapasse a esfera do direito societário.
7. In casu, encontra-se configurado o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado das ações dolosas praticadas pelo Apelante, o qual concorreu com o prefeito do Município de Feijó, à época dos fatos, para a prática do ato ímprobo previsto no art. 10, VIII, da Lei 8.429/93, no momento em que firmou contrato de prestação de serviços publicitários, em nome da Rádio FM Feijó, com a prefeitura do Município de Feijó, sem a observância do devido processo licitatório.
8. Recurso provido parcialmente.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE FIRMADO ENTRE A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ E A RÁDIO FM FEIJÓ SEM A OBSERVÂNCIA DE PROCESSO LICITATÓRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. ART. 9º, I, DA LEI N. 8.429/92. CONDENAÇÃO ÀS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, II DA LEI N. 8.429/92. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Preliminar de cerceamento de defesa: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de notificação para apresentação da defesa preliminar, prevista no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92, somente é causa de nulidade relativa, motivo pelo qual só poderá ser reconhecida se comprovados eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento da referida norma, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief, o que não restou demonstrado nos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "não interposto no momento oportuno o agravo de instrumento de que trata o art. 17, § 10, da Lei de Improbidade, a matéria alusiva à ausência de fundamentação do despacho que recebeu a petição inicial encontra-se preclusa, por se tratar de nulidade relativa" (REsp. 1.231.462/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2014, DJe 5/6/2014.)
3. No caso concreto, apesar do recebimento da inicial ter sido realizado por despacho, o Apelante poderia, sim, ter interposto agravo de instrumento para combatê-lo, de acordo com o entendimento que vigia à época no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, para que seja recorrível basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. Por isso, não tendo o apelante feito em tempo hábil, está preclusa a matéria.
4. Também não deve prosperar a alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Verifica-se que, no caso concreto, o julgamento antecipado da lide pelo Juízo de primeiro grau, mesmo após o deferimento da produção de prova pericial, foi acertado, porquanto a prova oral reivindicada pelo Apelante pouco acrescentaria ao convencimento do Magistrado a quo, sendo incapaz de alterar o resultado ao qual chegou, estando a sentença recorrida devidamente motivada e fundamentada nos elementos probatórios, mormente nas provas documentais acostadas aos autos, em estrita observância do art. 371 do CPC/2015.
5. No que diz respeito à alegação de cerceamento por falta de intimação para apresentação de alegações finais, não se vislumbra qualquer nulidade no caso concreto. A Corte da Cidadania encapa o entendimento de que a ausência de intimação para a apresentação de alegações finais gera nulidade relativa processual, desde que demonstrado cabalmente o prejuízo sofrido pela parte, o que não se verificou nos presentes autos.
6. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: o particular mencionado pelo art. 3º, o qual se sujeita às regras da Lei n. 8.429/1992, pode ser tanto uma pessoa jurídica como uma pessoa física. A eventual condenação da pessoa jurídica não enseja a condenação automática do seu dirigente por ato de improbidade administrativa, mas também não impossibilita a condenação desse quando demonstrada sua participação direta ou a percepção que ultrapasse a esfera do direito societário.
7. In casu, encontra-se configurado o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado das ações dolosas praticadas pelo Apelante, o qual concorreu com o prefeito do Município de Feijó, à época dos fatos, para a prática do ato ímprobo previsto no art. 10, VIII, da Lei 8.429/93, no momento em que firmou contrato de prestação de serviços publicitários, em nome da Rádio FM Feijó, com a prefeitura do Município de Feijó, sem a observância do devido processo licitatório.
8. Recurso provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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