TJAC 0002844-19.2000.8.01.0001
Acórdão n. 9.628
Classe : Apelação Cível n. 0002844-19.2000.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Miracele de Souza Lopes Borges
Apelante : Estado do Acre
Proc. Estado : Francisco Armando de Figueirêdo Melo (OAB: 2812/AC)
Apelado : Jair Thomaz
Assunto : Concurso Público / Edital
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. NÃO CONFIGURADO.
Para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, imprescindível a presença do elemento subjetivo doloso do agente, em sua modalidade genérica. In casu, embora infringidos princípios da administração pública o ato configura-se em mera irregularidade, afastando a aplicação do art. 12, inciso III, do mesmo diploma legal.
Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0002844-19.2000.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Isento de custas.
Rio Branco, 19 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.628
Classe : Apelação Cível n. 0002844-19.2000.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Miracele de Souza Lopes Borges
Apelante : Estado do Acre
Proc. Estado : Francisco Armando de Figueirêdo Melo (OAB: 2812/AC)
Apelado : Jair Thomaz
Assunto : Concurso Público / Edital
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. NÃO CONFIGURADO.
Para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, imprescindível a presença do elemento subjetivo doloso do agente, em sua modalidade genérica. In casu, embora infringidos princípios da administração pública o ato configura-se em mera irregularidade, afastando a aplicação do art. 12, inciso III, do mesmo diploma legal.
Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0002844-19.2000.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Isento de custas.
Rio Branco, 19 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora
Data do Julgamento
:
19/04/2011
Data da Publicação
:
30/04/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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