TJAC 0002860-19.2013.8.01.0000
V V. Mandado de Segurança. Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Acre. Critério. Remoção. Inscrição. Requisito. Titularidade. Interstício de dois anos.
- O Edital de abertura do Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Acre que prevê inscrição preliminar e definitiva não afronta à Lei nº 8.935/94, vez que esta não é taxativa no ponto.
- O momento da inscrição preliminar é ato precário do Certame e os requisitos exigidos para concorrência são examinados a partir da inscrição definitiva.
V. v. Mandado de Segurança. Constitucional. Administrativo. Concurso Público para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Acre. Critério remoção. Preliminar de preclusão. Rejeição. Mérito. Exigência de dois anos para concorrer à remoção. Momento da comprovação. Publicação do primeiro edital. Art. 17, da Lei dos Cartórios. Segurança concedida.
1. O writ foi impetrado dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias do conhecimento pelo Impetrante da aprovação das candidatas ora Litisconsortes, portanto, em conformidade com a Lei do Mandado de Segurança.
2. A Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), estabelece em seu art. 17, que "ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos", assim, o cumprimento do prazo de dois anos no exercício da serventia não é requisito para o provimento do cargo, e sim para a participação no certame.
3. Em concursos semelhantes, outros Tribunais do país também utilizam em seus editais de dois momentos distintos para a realização da "inscrição", a chamada "inscrição preliminar" e a "inscrição definitiva", entretanto, em observância a Lei dos Cartórios, evitam-se polêmicas adotando, por exemplo, a descrição de que o interstício de dois anos deve ser considerado até a data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso.
4. Imprescindível que os candidatos tenham igualdade de condições para fins de concorrência, e não que ainda estejam tentando alcançar determinado requisito no decorrer do concurso, numa espécie de expectativa de tentar preencher requisito temporal quando da inscrição definitiva.
5. Inaplicável a Súmula 266 do STJ, tendo em vista a existência de norma específica para o assunto, bem como de acordo com a Resolução do CNJ nº 81/2012.
6. Segurança concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0002860-19.2013.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de decadência. No mérito, por igual votação, em denegar a Segurança, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
V V. Mandado de Segurança. Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Acre. Critério. Remoção. Inscrição. Requisito. Titularidade. Interstício de dois anos.
- O Edital de abertura do Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Acre que prevê inscrição preliminar e definitiva não afronta à Lei nº 8.935/94, vez que esta não é taxativa no ponto.
- O momento da inscrição preliminar é ato precário do Certame e os requisitos exigidos para concorrência são examinados a partir da inscrição definitiva.
V. v. Mandado de Segurança. Constitucional. Administrativo. Concurso Público para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Acre. Critério remoção. Preliminar de preclusão. Rejeição. Mérito. Exigência de dois anos para concorrer à remoção. Momento da comprovação. Publicação do primeiro edital. Art. 17, da Lei dos Cartórios. Segurança concedida.
1. O writ foi impetrado dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias do conhecimento pelo Impetrante da aprovação das candidatas ora Litisconsortes, portanto, em conformidade com a Lei do Mandado de Segurança.
2. A Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), estabelece em seu art. 17, que "ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos", assim, o cumprimento do prazo de dois anos no exercício da serventia não é requisito para o provimento do cargo, e sim para a participação no certame.
3. Em concursos semelhantes, outros Tribunais do país também utilizam em seus editais de dois momentos distintos para a realização da "inscrição", a chamada "inscrição preliminar" e a "inscrição definitiva", entretanto, em observância a Lei dos Cartórios, evitam-se polêmicas adotando, por exemplo, a descrição de que o interstício de dois anos deve ser considerado até a data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso.
4. Imprescindível que os candidatos tenham igualdade de condições para fins de concorrência, e não que ainda estejam tentando alcançar determinado requisito no decorrer do concurso, numa espécie de expectativa de tentar preencher requisito temporal quando da inscrição definitiva.
5. Inaplicável a Súmula 266 do STJ, tendo em vista a existência de norma específica para o assunto, bem como de acordo com a Resolução do CNJ nº 81/2012.
6. Segurança concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0002860-19.2013.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de decadência. No mérito, por igual votação, em denegar a Segurança, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Data da Publicação
:
09/07/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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