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Jurisprudência


TJAC 0002868-61.2011.8.01.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL.  AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 555 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ECONOMIA, RACIONALIZAÇÃO E CELERIDADE PROCESSUAL. REANÁLISE DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Pode o Relator, com suporte no art . 557, do CPC, julgar o recurso manejado unipessoalmente. Isso se dá, inclusive, em relação ao recurso de apelação, quando então pode o Julgador(a)/Relator(a) dar-lhe ou não provimento, negar-lhe ou não seguimento. 2. Não há violação com isso ao princípio do duplo grau de jurisdição, à legalidade ou ao devido processo legal, tampouco do art. 555 do Código de Processo Civil, ao revés, estão sendo prestigiados os princípios da economia e celeridade processual que devem vigir perante o Poder Judiciário. Demais disso, alguns requisitos para que possa ser decidido monocraticamente, devem ser observado pelo Julgador(a)/Relator(a). 3. O Agravo Interno não se presta à reanálise de matérias já enfrentadas. 4. Improvimento do Agravo Interno.

Data do Julgamento : 30/06/2014
Data da Publicação : 15/07/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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