TJAC 0002869-78.2013.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. VALOR. EXORBITÂNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REDUÇÃO. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE.
1. Exsurge a exorbitância do valor da multa diária, em patamar que em muito supera o valor da caus. Portanto, adequado a redução, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da parte adversa.
2. Precedente STJ: "Não obstante seja possível a fixação de multa diária cominatória (astreintes), em caso de descumprimento de obrigação de fazer, não é razoável que o valor consolidado da multa seja muito maior do que o valor da condenação principal, sob pena de enriquecimento ilícito, o qual é expressamente vedado pelo art. 884 do CC/2002. (REsp 998.481/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009)".
4. Agravo provido, em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. VALOR. EXORBITÂNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REDUÇÃO. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE.
1. Exsurge a exorbitância do valor da multa diária, em patamar que em muito supera o valor da caus. Portanto, adequado a redução, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da parte adversa.
2. Precedente STJ: "Não obstante seja possível a fixação de multa diária cominatória (astreintes), em caso de descumprimento de obrigação de fazer, não é razoável que o valor consolidado da multa seja muito maior do que o valor da condenação principal, sob pena de enriquecimento ilícito, o qual é expressamente vedado pelo art. 884 do CC/2002. (REsp 998.481/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009)".
4. Agravo provido, em parte.
Data do Julgamento
:
25/02/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Exceção de Pré-executividade
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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