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Jurisprudência


TJAC 0002875-87.2010.8.01.0001

Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: a) “A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado o valor de indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), devido pela ora Agravada à autora, a título de danos morais por inscrição indevida no cadastro de inadimplência. (...) (AgRg no REsp 1350908/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)” b) “Tratando de inscrição indevida em bancos de dados desabonadores, o STJ entende ser possível a fixação de indenização por danos morais em até 50 (cinquenta) salários mínimos. Mutatis mutandis, tal entendimento deve ser aplicado no caso dos autos, em que houve execução fiscal decorrente de inscrição indevida na dívida ativa. (...) (AgRg no AgRg no Ag 1389717/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013)” 2. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 19/03/2013
Data da Publicação : 21/03/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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