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Jurisprudência


TJAC 0002887-94.2012.8.01.0013

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. INADMISSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PEDIDO PARA O RECORRENTE RESPONDER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. LIBERDADE CONCEDIDA ATRAVÉS DE HABEAS CORPUS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Existindo nos autos, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, que comprovem a ocorrência de crime doloso contra vida, impõe-se a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o órgão competente para o pleno exame dos fatos. 2. A circunstância qualificadora motivo fútil, só pode ser excluída da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedente, o que não ocorre no presente caso. 3. Recurso desprovido

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : 23/11/2015
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Feijó
Comarca : Feijó
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