TJAC 0002887-94.2012.8.01.0013
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. INADMISSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PEDIDO PARA O RECORRENTE RESPONDER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. LIBERDADE CONCEDIDA ATRAVÉS DE HABEAS CORPUS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Existindo nos autos, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, que comprovem a ocorrência de crime doloso contra vida, impõe-se a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o órgão competente para o pleno exame dos fatos.
2. A circunstância qualificadora motivo fútil, só pode ser excluída da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedente, o que não ocorre no presente caso.
3. Recurso desprovido
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. INADMISSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PEDIDO PARA O RECORRENTE RESPONDER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. LIBERDADE CONCEDIDA ATRAVÉS DE HABEAS CORPUS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Existindo nos autos, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, que comprovem a ocorrência de crime doloso contra vida, impõe-se a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o órgão competente para o pleno exame dos fatos.
2. A circunstância qualificadora motivo fútil, só pode ser excluída da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedente, o que não ocorre no presente caso.
3. Recurso desprovido
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
23/11/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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